Uma lei aprovada recentemente pela Assembleia Legislativa modificou o processo de escolha dos assessores pedagógicos em Mato Grosso. Atualmente os assessores são nomeados pelo Executivo. Pela nova legislação, a escolha será por um processo de prova escrita, didática e eleição direta. A Lei n.º 9.241, de 18 de novembro, modificou também o tempo de duração do mandado dos assessores. Atualmente, não existe um tempo definido. Alguns assessores estão há aproximadamente 10 anos no cargo. Quando a lei for regulamentada e implementada, o mandato será de três anos, sendo permitida apenas uma recondução.
O processo de escolha será deflagrado pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc) por meio da publicação de edital. A primeira fase da escolha será a prova escrita e didática. Só vai para a segunda etapa da eleição quem for aprovado nestas duas provas. Vão participar da votação todos os profissionais da Educação em efetivo exercício nas unidades escolares.
Podem concorrer à função todos os docentes da Educação Básica Estadual, efetivos ou estáveis. Porém, habilitados em nível de Licenciatura Plena, com pós-graduação na área educacional. Além disso, um mínimo de três anos de efetivo exercício no município em que pretende concorrer.
Está impedido de participar do processo de escolha o profissional que, nos últimos cinco anos: I – tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplinar; II – esteja inadimplente junto à Superintendência Financeira da Seduc ou setor correlado e ao Tribunal de Contas do Estado; III – esteja sob licenças contínuas; IV – esteja em processo de aposentadoria e V – declare disponibilidade de dedicação exclusiva no exercício da função.
Para promover a eleição serão compostas Comissões Eleitorais nos municípios. Estas terão um mínimo de cinco e um máximo de oito membros. Caso não surjam candidatos num determinado município, o assessor pedagógico será nomeado pelo secretário de Educação.
A Lei n.º 9.241 foi proposta pelo deputado estadual José Riva e para sua aplicação deverá ser regulamentada conforme a Emenda Constitucional n.º 19, de 20 de dezembro de 2001 (Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças).
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